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quarta-feira, 1 de julho de 2009

Decreto-Lei n.º 140/2009: Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados

É com grande regozijo e sentido de responsabilidade que anunciamos a publicação recente em Diário da República, do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho. Este diploma aborda o desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, e legisla de forma bastante clara de que modo poderão ser realizadas as intervenções de Conservação e Restauro de Bens Culturais classificados ou em vias de classificação.
Este novo diploma - aplicável a bens imóveis, móveis ou integrados - obriga a que, conforme o descrito no artigo 22º, a direcção dos trabalhos de Conservação e Restauro seja assegurada por um técnico habilitado com formação superior de cinco anos em conservação e restauro e cinco anos de experiência após a obtenção do título académico, conceito agora clarificado face ao anterior decreto-lei 107/2001, que previa apenas uma “qualificação legalmente reconhecida”. O seu artigo 4º prevê ainda a realização obrigatória de um relatório prévio executado e assinado por um técnico com as mesmas habilitações legais referidas.
Se é responsável pela tutela de bens culturais classificados ou em vias de classificação, certifique-se se a empresa ou o seu prestador de serviços de Conservação e Restauro se enquadram nos requisitos legais enunciados. Para Bens não classificados, apesar de não subordinados à presente lei, deverão ser aplicadas as mesmas normas, até como forma de salvaguarda e valorização dos mesmos.
O incumprimento no disposto neste diploma constitui uma contra-ordenação punível com coima até 25.000€.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/11300/0365303659.pdf

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